DIVÓRCIO
Divórcio é o rompimento legal de um matrimônio. Em linhas gerais, é o casamento, portanto, o divórcio, nada mais é, do que colocar fim, juridicamente, ao casamento, através do estabelecimento deste rompimento oficial e documentalmente.
Tipos de Divorcio
O divórcio pode se dá de forma consensual (quando as partes estão de acordo), podendo ser judicial ou extrajudicial ou litigiosa (quando as partes estão em desacordo sob algum aspecto) exemplo: guarda, alimentos, visitas, divisão dos bens, etc.
Divórcio Consensual
O divórcio consensual poderá ser judicial ou extrajudicial, isto é, poderá ser realizado através do arbitramento de um magistrado, ou em cartório.
Para a realização do divórcio extrajudicial, em cartório, a regra é de que o casal não possua filhos menores – se os filhos já forem maiores de idade ou se não os tiverem, o casal poderá se divorciar extrajudicialmente em cartório, porém, se possuírem filhos menores, o divórcio, obrigatoriamente, deverá ser realizado pela via judicial, ou seja, através de uma ação de divórcio.
Já o divórcio judicial, como já informado, será realizado para casais que possuam filhos menores, e dependerá de sentença judicial.
Para ambas as modalidades é necessário ter advogado. Neste caso, os divorciandos poderão constituir um único advogado, ou cada um poderá contratar advogado diverso.
No divórcio judicial, para casais que possuam filhos menores, poderão de comum acordo, prever as situações de partilha de bens, guarda de filhos, regulamentação de visitas e pensão alimentícia.
Divórcio Litigioso
É aquele em que ocorrerá uma disputa, seja pela partilha de bens ou guarda de filhos, por exemplo.
É necessário que ambas as partes possuam advogados diferentes, sendo que, um dos cônjuges, interessado que o divórcio seja realizado de certa maneira, ingressará com a ação de divórcio, e o outro deverá apresentar defesa (contestação).
O fato de haver uma disputa inicial não impede que as partes, no curso do processo, cheguem a um consenso e firmem acordo, encerrando, assim, a ação.
Se não houver acordo o processo seguirá, até final sentença do magistrado.
Posteriormente, a parte sucumbente, se for de seu interesse, poderá apresentar recurso em face da decisão, se não concordar com ela.
Divórcio Extrajudicial
Para o divórcio extrajudicial, realizado em cartório, basta ambas as partes comparecerem ao cartório mais próximo da última residência comum, acompanhados de advogado, o qual levará o pedido de divórcio elaborado por ele, assinado por ambos os divorciandos, para que seja realizado a escritura de divórcio.
Divórcio Consensual Judicial
O advogado elaborará a petição de divórcio, que será assinada pelos divorciandos, e protocolará essa petição no foro da última residência comum.
O processo seguirá um rito comum, como qualquer outro processo, porém, pelo fato de as partes estarem de acordo com todos os termos, será um pouco mais rápido do que um divórcio em que haja disputa, por exemplo, podendo haver a sentença dentro de algumas semanas, posto que, normalmente, não há audiência, afinal, as partes já estão de acordo com tudo.
PENSÃO ALIMENTÍCIA
Os alimentos são prestações para atender às necessidades básicas de quem não pode provê-las integralmente por si, seja em decorrência de doença ou dedicação a atividades estudantis, ou de deficiência física ou mental, ou idade avançada, ou trabalho não auto-sustentável ou mesmo miserabilidade.
A obrigação de prestar alimentos primeiramente nasce entre pais e filhos independente de idade, sexo ou condição social. Assim, por exemplo, o filho deve pedir alimentos ao pai e a mãe, e, se estes não tiverem condições, pode postular perante todos os ascendentes, de forma exclusiva ou proporcionalmente, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, ou seja, avós paternos ou maternos, e na impossibilidade total ou parcial destes, bisavós paternos ou maternos.
A execução da prestação de alimentos deve obedecer primeiramente, quando possível, a regra do art. 734 do CPC. “Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia”.
Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, em regra, atuais, o juiz mandará, a pedido do credor, citar o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. No caso de o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, independentemente de prévia manifestação do representante do Ministério Público. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
O Código Civil informa que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, porém não exclui, por si só, a obrigação dos pais de prestarem alimentos aos filhos, devendo prevalecer o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana.
Vale notar, que mesmo quando o alimentando (contando com 21 anos de idade), efetua trabalhos esporádicos e ainda não cursa estabelecimento de ensino superior, mas, apenas, 2º Grau, podem ser devidos alimentos pelo genitor, veja-se:
“O autor da ação de alimentos tem direito à percepção destes desde a citação até completar a maioridade civil ou até 24 anos se for estudante ou estiver desempregado.”
GUARDA E REGULAÇÃO DE VISITAS
Quando ocorre a dissolução da sociedade conjugal e se deste relacionamento sobrevieram filhos menores de idade ou quando maiores, incapazes de gerir a própria vida, surge a necessidade de estabelecer qual genitor será o responsável pelo guarda dos filhos. Na impossibilidade dos pais de assumirem a guarda dos filhos, a mesma pode ser atribuída a um terceiro, tais como, avós, tios, ect., considerando o grau de parentesco e laços afetivos e de afinidade.
A guarda preferencialmente deve ser compartilhada, ou seja, ambos os genitores exercem os deveres e responsabilidades para com os filhos, bem como, exercem tomada de decisões em conjunto, sendo o tempo de convívio com cada genitor dividido de forma equilibrada. A guarda compartilhada não consiste, necessariamente, que os filhos fiquem cada semana com um genitor. Destaca-se que a guarda compartilhada não exime o pagamento de pensão alimentícia, observadas as especificidades do caso, devendo ser estabelecido o rateio proporcional das despesas.
Quando um dos genitores não tem condições de exercer a guarda compartilhada ou quando o ex casal não possui um bom relacionamento, a melhor opção é a guarda unilateral, quando é atribuída a um dos genitores, gerando direito ao outro a exercer visitação, bem como, de supervisionar a criação dos filhos, inclusive, solicitando informações e prestações de contas, quando necessário.
Assim, tem-se que, apesar dos traumas e dissabores decorrentes da dissolução da sociedade conjugal, os pais devem se empenhar ao máximo para preservar o bem estar dos filhos, ressaltando-se, por fim, que os deveres de cuidado, educação, mantença dos pais para com os filhos, permanecem inalterados.
ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental ocorre, em geral, quando um dos pais (ou o responsável) leva a criança ou o adolescente a rejeitar o outro genitor, e faz com que o menor se afaste de seu pai ou sua mãe. Geralmente existem três envolvidos, o alienador (quem pratica os atos que dificultam a convivência saudável e afetuosa nas relações do menor), o alienado (pessoa contra quem o ataque é direcionado) e a vítima (criança e adolescente). A alienação parental pode ser cometida tanto por um dos genitores quanto pelos avós, padrasto/madrasta, amigos, outros familiares, etc.
As consequências à saúde física e mental dos menores que vivem sob a crueldade de um alienador são extensas; cita-se aqui exemplos como distúrbios de alimentação, timidez excessiva, problemas de atenção/concentração, indecisão exacerbada e, até mesmo, a toxicodependência como válvula de escape frente a uma realidade massacrante e com a qual não conseguem lidar.
Constatada a alienação parental, o alienador pode sofrer sanções que vão desde advertência, multa, inversão da guarda previamente estabelecida e até mesmo à suspensão do poder familiar.
A alienação parental fere o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres decorrentes de tutela ou guarda.